RIO
GRANDE DO NORTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição
que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 4º, inciso I, art. 5º, caput, art. 10,
inciso I, art. 17, inciso V, e o art. 18, caput, da Lei Estadual nº 4.533, de
18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de
abril de 1976, como ainda o art. 6º, inciso I do Decreto Estadual nº 23.627, de
02 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.007, de 08 de
agosto de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 181879/2015-2-GAC,
Considerando
o Acórdão proferido no Mandado de Segurança sem Liminar nº 2015.003806-7, que
tramitou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), transitado em
julgado no dia 07 de agosto de 2015, conforme se verifica no histórico
processual auferido do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
determinando a promoção dos impetrantes ao posto de CAPITÃO QOPM, da seguinte
forma: “Ante ao exposto em consonância
com a 18ª Procuradoria de Justiça, concedo em parte a ordem para assegurar aos
impetrantes a retroatividade das prerrogativas e direitos de suas promoções
administrativas ao posto de Capitão PM, ao dia 21 de abril de 2011,
restringindo, porém, a repercussão financeira a partir do aforamento do
mandamus.”;
Considerando
a publicação da promoção dos militares ao posto de CAPITÃO do Quadro de
Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, a
contar de 21 de abril de 2015, no Diário Oficial do Estado nº 13.450, de 03 de
junho de 2015, e
Considerando
as exceções previstas no artigo 6º, do Decreto
Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado
nº 13.006, de 03 de agosto de 2013, transcrito para o BG nº 146, de 05 de
agosto de 2013, que estabelece medidas de contenção de despesas públicas no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, e dá outras
providências,
R E S O L V E retroagir
os efeitos da promoção ao posto CAPITÃO do Quadro de oficiais Militares da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Antiguidade, a contar
de 21 de abril de 2011, dos CAPITÃES QOPM abaixo relacionados, em cumprimento
ao Acórdão proferido no Mandato de Segurança sem Liminar nº 2015.003806-7
(TJRN), restringindo, porém, a repercussão financeira a partir do aforamento do
mandamus.
ORD
|
POSTO
|
NOME
|
MATRÍCULA
|
1
|
CAPITÃO PM
|
BENEDITO GUEDES BEZERRA NETO
|
170.076-6
|
2
|
CAPITÃO
PM
|
EUDES DE FREITAS
|
163.826-2
|
3
|
CAPITÃO
PM
|
RENIÊ PEREIRA ABEL
|
170.095-2
|
4
|
CAPITÃO
PM
|
WAGNER DE OLIVEIRA SOARES
|
168.161-3
|
5
|
CAPITÃO
PM
|
JOSÉ FERNANDES BEZERRA NETO
|
170.099-5
|
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 24 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da
República.
ROBINSON FARIA
Kalina Leite Gonçalves
DIARIO OFICIAL DO RN EM 25/9/2015
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