sexta-feira, 25 de setembro de 2015

RETROATIVIDADE DE PROMOÇOES NA PMRN


RIO GRANDE DO NORTE




            O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX, da Constituição Estadual, combinado com o art. 4º, inciso I, art. 5º, caput, art. 10, inciso I, art. 17, inciso V, e o art. 18, caput, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976, como ainda o art. 6º, inciso I do Decreto Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.007, de 08 de agosto de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 181879/2015-2-GAC,

            Considerando o Acórdão proferido no Mandado de Segurança sem Liminar nº 2015.003806-7, que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), transitado em julgado no dia 07 de agosto de 2015, conforme se verifica no histórico processual auferido do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando a promoção dos impetrantes ao posto de CAPITÃO QOPM, da seguinte forma: “Ante ao exposto em consonância com a 18ª Procuradoria de Justiça, concedo em parte a ordem para assegurar aos impetrantes a retroatividade das prerrogativas e direitos de suas promoções administrativas ao posto de Capitão PM, ao dia 21 de abril de 2011, restringindo, porém, a repercussão financeira a partir do aforamento do mandamus.”;

            Considerando a publicação da promoção dos militares ao posto de CAPITÃO do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, a contar de 21 de abril de 2015, no Diário Oficial do Estado nº 13.450, de 03 de junho de 2015, e

            Considerando as exceções previstas no artigo 6º, do Decreto Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.006, de 03 de agosto de 2013, transcrito para o BG nº 146, de 05 de agosto de 2013, que estabelece medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, e dá outras providências,



     R E S O L V E retroagir os efeitos da promoção ao posto CAPITÃO do Quadro de oficiais Militares da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, pelo critério de Antiguidade, a contar de 21 de abril de 2011, dos CAPITÃES QOPM abaixo relacionados, em cumprimento ao Acórdão proferido no Mandato de Segurança sem Liminar nº 2015.003806-7 (TJRN), restringindo, porém, a repercussão financeira a partir do aforamento do mandamus.

ORD
POSTO
NOME
MATRÍCULA
1
CAPITÃO PM
BENEDITO GUEDES BEZERRA NETO
170.076-6
2
CAPITÃO PM
EUDES DE FREITAS
163.826-2
3
CAPITÃO PM
RENIÊ PEREIRA ABEL
170.095-2
4
CAPITÃO PM
WAGNER DE OLIVEIRA SOARES
168.161-3
5
CAPITÃO PM
JOSÉ FERNANDES BEZERRA NETO
170.099-5


Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA
Kalina Leite Gonçalves
DIARIO OFICIAL DO  RN  EM 25/9/2015





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