Mai 17 em 3:21 PM
Nova publicação em Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte |
APOSENTADORIA ESPECIALby . |
"Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida". Confúcio
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO DE 2014
Atualiza
a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de
dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário
policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para
regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2014
A Emenda Constitucional nº.18, de 05 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o regime constitucional dos militares, in verbis:
Art.
2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a
denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do
Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
"Art. 42 Os
membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do
art. 14, §. 8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a
lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.
§ 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º ".
Foto de Alex Régis/ Tribuna do Norte
===============================================================================
comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
===============================================================================
comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
Mai 17
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário