RIO GRANDE DO NORTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, usando
das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos XIII e XIX da Constituição
Estadual, combinado
com o art. 4º, inciso I, art. 5º, caput, art. 10, inciso I, art. 17, inciso V,
e o art. 18, da Lei Estadual nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 6.892, de 19 de abril de 1976,como ainda o artigo 6º,
inciso I do Decreto Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no Diário
Oficial do Estado, edição 13.007, de 08 de agosto de 2013 e tendo em vista o
que consta do Processo protocolado sob o nº 156483/2015-2-GAC,
Considerando o Acórdão proferido no Mandado de
Segurança sem Liminar nº 2015.003725-4, que tramitou no Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte (TJRN), transitado em julgado no dia 27 de julho de 2015,
conforme se verifica no histórico processual auferido do site do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, determinando a promoção do impetrante ao posto
de MAJOR QOPM, da seguinte forma: “Face o
exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança
pretendida para determinar a promoção do impetrante ao posto de Major da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pelo critério de antiguidade,
com efeitos retroativos à 21 de abril de 2011, para fins de contagem de tempo
de serviço, bem como a implantação dos subsídios correspondentes, devendo, no
entanto, os efeitos patrimoniais decorrentes da medida serem implementados,
somente, a partir do ajuizamento do writ, após o trânsito em julgado do decisum”;
Palácio de Despachos de Lagoa Nova em
Natal/RN, 14 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Kalina Leite GonçalvesDIARIO OFICIAL DO RN EM 17/9/2015
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