RIO GRANDE DO NORTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 64, incisos XIII e XIX, da Constituição
Estadual, combinado com o artigo 4º, inciso I, artigo
5º, artigo 10, inciso II, artigo 17 e o artigo 18, caput, da Lei Estadual nº
4.533, de 18 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.892,
de 19 de abril de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo protocolado
sob o nº 112577/2015-1-PMRN;
Considerando
que o Oficial cumpriu todos os requisitos necessários para a promoção ao posto
de CAPITÃO do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar (QOAPM),
inclusive o interstício;
Considerando a existência de claros (vacância)
no Quadro de vagas para o posto de CAPITÃO QOAPM, conforme efetivo fixado pela
Lei Complementar nº 179, de 11 de outubro de 2000 e alterada pela Lei
Complementar nº 250, de 27 de junho de 2003 e pela Lei Complementar nº 409, de
30 de dezembro de 2009 que aumentou o efetivo da Polícia Militar do Rio Grande
do Norte;
Considerando o
Parecer nº 0812/2015-Ajur/PMRN, emitido pelo
Coordenador de Assessoria Jurídica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte,
que opinou pelo deferimento da promoção do interessado ao posto de CAPITÃO
QOAPM, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2015;
Considerando que o
artigo 20 da Lei nº 4.533, de 18 de dezembro de 1975, prevê: “As promoções
serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de
abril, 21 de agosto e 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e
publicadas, oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de
dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções”.
Considerando que o
artigo 20, da lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares
do RN), prevê: “Os cargos policiais militares são providos com pessoal que
satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o
seu desempenho”. Assim a não promoção de oficial em tela, causa prejuízo à
administração pública uma vez que não terá militar qualificado para o
desempenho das atividades inerentes ao posto de CAPITÃO QOAPM;
Considerando que a
promoção de policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada
segundo os princípios de antiguidade e de merecimento, recebendo ele o número
que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na
época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção, conforme prevê o
artigo 59 da Lei 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais
Militares do RN); e
Considerando a
Transferência para a Reserva Remunerada do CAPITÃO QOAPM FRANCISCO DE SALES
MARINHO, matrícula nº 054.269-5, a contar de 24 de outubro de 2014, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado, edição nº 13.303, de 24 de outubro de
2014,
R
E S O L V E promover ao posto de CAPITÃO PM do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte, o 1º TENENTE QOAPM HILTON SOARES LOPES, matrícula nº 054.390-0, pelo critério de Antiguidade,
em ressarcimento de preterição, a
contar de 21 de abril de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de setembro de
2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON
FARIA
Kalina Leite Gonçalves
DIARIO OFICIAL DO RN EM 15/9/2015
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