Os
desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, em
mais um julgamento, que o simples fato de uma Notificação e de um
Processo de Exclusão de um policial militar terem sido objeto da mesma
Portaria não pode servir como argumento para anulação de um processo
administrativo disciplinar. A decisão se refere a uma Apelação Cível
movida pelo PM excluído dos quadros da corporação.
O ex-PM argumentou que deveria ter
sido submetido a Conselho de Disciplina e não a Processo de
Licenciamento, por estar na condição plena de policial militar
concursado e que o fato gerador do licenciamento foi a perseguição
interna por parte do Oficialato da Instituição, por suposto
desentendimento com um Capitão.
Na sequência, afirmou que seu
processo de licenciamento foi dirigido com fim de retirá-lo das fileiras
da Policia Militar do RN, por perseguição interna e, mesmo com a
discricionariedade da Administração Pública, prevaleceu a completa
ilegalidade diante da violação premente do Princípio de Impessoalidade.
No entanto, segundo a decisão no
TJRN, que manteve a sentença inicial, dada pela 11ª Vara Criminal da
Comarca de Natal, foi oportunizado ao Apelante o direito à ampla defesa e
ao contraditório, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo
sofrido.
Ademais, o PAD em questão tratou de
conduta reprovável perpetrada por parte do Apelante que, “(…) tem vasta
lista de infrações disciplinares(…)”, fato este comprovado ainda pela
Ficha Disciplinar acostada aos autos pelo próprio autor do recurso”,
reforça a relatora do processo no TJRN, a juíza convocada Virgínia
Marques Bezerra.
A magistrada ainda destacou que a
tese recursal, por um lado, não é de todo ignorada e sem fundamento.
Entretanto, não ficou demonstrado qualquer prejuízo quanto à ampla
defesa, o contraditório e o devido processo legal, o que resulta na
conclusão de que tal tese não deve ser acatada.
(Apelação Cível n° 2014.003217-2)
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